Gestante em contrato de experiência tem direito à estabilidade? Entenda a decisão do TST

Gestante em contrato de experiência

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese vinculante confirmando que a gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo quando contratada por prazo determinado, como ocorre no contrato de experiência. A decisão, tomada em julgamento de recursos repetitivos, encerra uma divergência que vinha gerando insegurança para empresas que contratam funcionárias nessa modalidade e, posteriormente, optam por encerrar o vínculo ao término do prazo ajustado.

O que diz a regra geral?

A Constituição garante à empregada gestante estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse período é conhecido como estabilidade provisória e impede a dispensa da funcionária, exceto quando há justa causa.

A dúvida que chegou aos tribunais era outra: essa garantia também se aplica aos contratos com prazo determinado, como o contrato de experiência? Afinal, nesses casos, a saída da funcionária não decorre de uma decisão da empresa de dispensá-la, mas do simples término do prazo estabelecido desde o início.

Por que o tema se tornou uma controvérsia?

O entendimento consolidado no TST já era o de que a estabilidade da gestante também se aplicava ao contrato de experiência, por se tratar de uma modalidade de contrato por prazo determinado.

A controvérsia ganhou novos contornos em 2018, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em repercussão geral, o Tema 497. Alguns Tribunais Regionais do Trabalho passaram a interpretar essa decisão como se ela exigisse dois requisitos cumulativos para o reconhecimento da estabilidade: a gravidez ter começado antes do término do contrato e a saída da funcionária ter ocorrido por dispensa sem justa causa.

Sob essa interpretação, no contrato de experiência não haveria dispensa sem justa causa, mas apenas o término natural do prazo, o que afastaria a estabilidade.

Esse foi, inclusive, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no acórdão objeto do Recurso de Revista, posteriormente selecionado como representativo da controvérsia para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, justamente em razão da divergência entre a interpretação de alguns tribunais regionais e a posição já firmada pelo TST.

A tese fixada pelo TST

Ao julgar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos, o TST confirmou o posicionamento que já vinha sendo aplicado em sua jurisprudência: a garantia de emprego da gestante, prevista na Constituição, também é cabível nos contratos por prazo determinado.

A tese foi julgada em 27/6/2025, com acórdão publicado em 3/7/2025.

Assim, ficou definido que a norma constitucional de proteção à gestante não estabelece distinção entre os tipos de contrato de trabalho. Portanto, o fato de o contrato ter uma data prevista para terminar não afasta essa garantia.

Quais são os impactos para as empresas?

Com a tese firmada, a empresa que mantiver uma empregada gestante em contrato de experiência ou em outra modalidade por prazo determinado deve observar a estabilidade até o fim do período de proteção, ainda que esse prazo ultrapasse a data originalmente estabelecida para o encerramento do contrato.

Nessa hipótese, os efeitos práticos variam conforme o tipo de contratação:

  • Contrato de experiência: ao final do prazo estabelecido, se a funcionária ainda estiver dentro do período de estabilidade, o contrato se converte em contrato por prazo indeterminado, e a empresa deve mantê-la até o fim da estabilidade.
  • Contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/1974: por se tratar de uma modalidade com regras próprias, o entendimento é o de que o contrato se estende até o término da estabilidade, ou seja, até completar cinco meses após o parto, sem conversão em contrato por prazo indeterminado.

Recomendações para as empresas

Diante da pacificação do tema, recomendamos que as empresas, ao identificarem a gravidez de uma funcionária contratada por prazo determinado, avaliem previamente a data de encerramento da estabilidade antes de formalizar o desligamento na data prevista para o término do contrato.

O encerramento do vínculo sem a observância da estabilidade gera direito à indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos relativos ao período de estabilidade não respeitado.

Nossa equipe está à disposição para orientar as empresas sobre o tratamento desses casos e revisar os contratos por prazo determinado em andamento.

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