O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados, percentual que aumenta conforme o porte do quadro funcional.
O descumprimento gera multa prevista no art. 133 da mesma lei, atualizada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, podendo ser dobrada em caso de reincidência. Além da autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho pode propor Termo de Ajustamento de Conduta ou Ação Civil Pública, com pedido de indenização por dano moral coletivo.

Na prática, muitas empresas enfrentam dificuldade real para atingir o percentual, seja pela escassez de candidatos habilitados na região, seja pela incompatibilidade entre as funções disponíveis e as limitações de determinados perfis.
A jurisprudência do TST reconhece que a obrigação é objetiva, mas admite afastar a multa quando a empresa comprova, de forma documentada e contínua, esforços reais de recrutamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI DE COTAS. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. […] Diante dessa situação, esta Corte esposa entendimento de que a multa pela não contratação de trabalhador portador de necessidades especiais ou de reabilitado somente não incidirá se houver comprovação robusta de que a empresa se propôs a cumprir a obrigação legal descrita no art. 93 da Lei nº 8.213/91, mas não logrou êxito. Segundo o quadro fático delineado pelo Regional, a impetrante não logrou comprovar que despendeu esforços para a contratação desses trabalhadores. Incólumes os arts. 5º, II, LIV e LV, da CF e 93 da Lei nº 8.213/91. Aresto inespecífico. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST, AIRR nº 1036-62.2013.5.10.0020, 8ª Turma, rel. min. Dora Maria da Costa, julgado em 18/11/2015).
Medidas práticas de prevenção
A experiência com nossos clientes tem mostrado duas alternativas eficazes para reduzir esse passivo:
- Parcerias institucionais, como a Rede Empresarial de Inclusão Social, REIS (https://www.reis.org.br/), que reúne grandes empresas para compartilhar boas práticas, ferramentas de recrutamento e ações articuladas com a Organização Internacional do Trabalho. A participação não substitui a contratação efetiva, mas amplia o acesso a candidatos qualificados e fortalece a comprovação documental do esforço de recrutamento perante a fiscalização.
- Recenseamento interno do quadro já existente, por meio de campanha de autodeclaração voluntária, seguida de avaliação por médico do trabalho e emissão do laudo caracterizador, conforme o Manual de Orientação para Caracterização de Pessoa com Deficiência da Secretaria de Inspeção do Trabalho. É comum que a empresa já tenha, em seu quadro, empregados com deficiência não identificada para fins de cota. O processo exige consentimento expresso do colaborador e sigilo médico, já que a inclusão na cota depende de sua concordância.
Nossa atuação
Auxiliamos empresas no diagnóstico do cumprimento da cota, na estruturação de campanhas internas, na formalização de parcerias institucionais, na organização do acervo probatório de esforços de recrutamento, essencial para afastar ou reduzir multas, e na defesa em autuações do Ministério do Trabalho, negociações de TAC e Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho.
Importância do caso
Empresas que atuam preventivamente reduzem o risco de autuação e de condenação por dano moral coletivo, além de resguardar a habilitação em licitações públicas, exigida pela Lei nº 14.133/2021, arts. 63, IV, e 95, XVII. Mais do que uma obrigação legal, o cumprimento estruturado da cota fortalece a reputação institucional e a governança da empresa.
Encaminhe este artigo para a equipe de RH da sua empresa e avalie, desde já, se o quadro atual está em conformidade com o percentual exigido pela Lei de Cotas. Nosso time permanece à disposição para apoiar sua empresa no diagnóstico do quadro atual e na definição da estratégia mais adequada ao seu perfil.