Execuções trabalhistas: atenção à cobrança indevida de contribuições a terceiros

É comum que os cálculos de liquidação apresentados em processos trabalhistas incluam, entre os encargos previdenciários, a contribuição destinada a terceiros, também chamada de Sistema S, referente a entidades como SESI, SENAI, SESC, SENAC e INCRA, entre outras.

Em muitos casos, esse valor é cobrado da empresa como se fosse encargo de execução de ofício da Justiça do Trabalho, o que aumenta o montante total exigido sem respaldo na competência atribuída a essa Justiça especializada.

execuções trabalhistas

O que diz a legislação

O artigo 114, VIII, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício apenas as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a”, e II, da própria Constituição, ou seja, a contribuição patronal e a contribuição do trabalhador incidentes sobre a folha de salários, decorrentes das sentenças que profere.

A contribuição destinada a terceiros tem natureza e destinação distintas, prevista no artigo 240 da Constituição Federal e disciplinada, entre outras normas, pelo artigo 3º da Lei nº 11.457/2007. Não há, portanto, previsão constitucional que estenda à Justiça do Trabalho a competência para executar de ofício esse tipo de contribuição.

O entendimento do TST

O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou nesse sentido, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução da contribuição previdenciária destinada a terceiros:

“O artigo 114, VIII, da Constituição Federal fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, ‘a’, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, tais dispositivos não estendem essa competência às contribuições devidas a terceiros (que são destinadas a entidades de serviço social e de formação profissional), exclusão claramente explicitada no próprio Texto Constitucional (art. 240), a par de referida na lei ordinária (art. 3º, Lei 11.457/2007, por exemplo).”

TST, 3ª Turma, RR 0047500-22.2010.5.17.0161, relator ministro Mauricio Godinho Delgado, julgado em 24/03/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/86K4Th

Nossa atuação

Diante desse cenário, atuamos na revisão criteriosa dos cálculos de liquidação apresentados em processos trabalhistas, identificando a inclusão indevida da contribuição destinada a terceiros e apresentando impugnação fundamentada para excluí-la do valor executado, com base na jurisprudência do TST e nos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis.

Por que isso importa para sua empresa

A exclusão dessa contribuição pode representar redução relevante no valor total da execução, especialmente em processos com condenações antigas, múltiplos títulos executivos ou cálculos elaborados sem esse filtro. Trata-se de um ponto técnico que, se não observado, resulta em pagamento de valor superior ao efetivamente devido.

Ficou com dúvida se os cálculos de execução da sua empresa incluem essa contribuição de forma indevida? Encaminhe este artigo ao seu contador ou fale com nossa equipe para um estudo detalhado do caso.

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