Adicional de periculosidade para motociclistas: TST fixa tese vinculante no Tema 101, mas discussão segue no STF

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou, no julgamento do Tema 101 dos recursos repetitivos, processo IncJulgRREmbRep 0000229-71.2024.5.21.0013, a discussão sobre o pagamento de adicional de periculosidade a empregados que trabalham em motocicleta, como entregadores e motoboys. O julgamento ocorreu em 17/04/2026, sob relatoria do ministro Breno Medeiros, com acórdão publicado em 20/05/2026.

Adicional de periculosidade para motociclistas

Entender o alcance da tese e o que ainda está em discussão é importante para empresas que utilizam esse tipo de mão de obra, já que o tema impacta diretamente o dimensionamento do passivo trabalhista.

Qual era a dúvida?

Desde 2014, a CLT prevê o adicional de periculosidade para quem trabalha em atividade de risco em motocicleta. No entanto, a norma técnica que deveria regulamentar os critérios de enquadramento, a Portaria MTE nº 1.565/2014, que incluiu o Anexo V à NR-16, foi anulada por decisão da Justiça Federal.

Isso deixou a matéria sem regulamentação técnica válida por vários anos, o que gerou decisões divergentes entre Varas e Tribunais do Trabalho sobre a possibilidade de condenar a empresa ao pagamento do adicional mesmo sem norma regulamentadora vigente.

A tese fixada pelo TST no Tema 101

Ao julgar o incidente, o TST fixou tese vinculante nos seguintes termos: o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o adicional de periculosidade a todo trabalhador que exerça atividade com uso de motocicleta em vias públicas; a exceção a essa regra, ou seja, o enquadramento da atividade como não perigosa, depende de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego já existente e de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; esse enquadramento não retroage, de modo que não gera direito à devolução de valores já pagos ao empregado; e cabe à empresa, em juízo, provar que se enquadra na exceção.

Na prática, a tese consolida o entendimento de que o direito ao adicional independe da existência de uma regulamentação técnica em vigor, invertendo a lógica anterior: a regulamentação passa a ser relevante para a empresa demonstrar que a atividade não é perigosa, e não para o empregado comprovar que é.

Nova regulamentação: Portaria MTE nº 2.021/2025

A Portaria MTE nº 2.021/2025, assinada em 03/12/2025 e publicada no Diário Oficial da União em 04/12/2025, regulamenta novamente os critérios técnicos da periculosidade para motociclistas, por meio do novo Anexo V da NR-16. A própria norma estabeleceu, em seu artigo 4º, prazo de vacância de 120 dias contados da publicação, de modo que seus efeitos somente passam a valer a partir de 02/04/2026. Até essa data, a nova regulamentação ainda não produz efeitos, o que mantém relevante a discussão sobre o período anterior.

A nova norma também define expressamente as situações em que não há periculosidade, mesmo com uso de motocicleta: o deslocamento entre residência e trabalho; a circulação exclusiva em locais privados ou em vias internas não abertas ao público; o uso restrito a estradas locais de acesso a propriedades ou que liguem povoações próximas; e o uso eventual ou por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual. Em qualquer dessas hipóteses, o enquadramento na exceção deve ser comprovado por laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Disputa no STF: ADPF 1.337

A tese fixada pelo TST está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF 1.337, distribuída ao ministro André Mendonça em junho de 2026. A ação questiona tanto a tese fixada pelo TST quanto os critérios técnicos definidos pela Portaria MTE nº 2.021/2025. Enquanto o STF não decide, a controvérsia permanece em aberto, mas o adicional já é aplicável.

Recomendação

Apesar da discussão em curso no STF, a tese fixada no Tema 101 é de observância obrigatória pelos Tribunais do Trabalho e deve orientar, desde já, a análise de risco das empresas que utilizam motociclistas em sua operação. Recomendamos manter essa análise atualizada, observando-se a nova tese até que sobrevenha decisão em sentido diverso do STF ou nova manifestação do TST.

Nossa equipe acompanha o andamento da ADPF 1.337 e da regulamentação da Portaria MTE nº 2.021/2025 e está à disposição para avaliar o impacto dessas discussões na operação de cada cliente.

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