
Sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.293, o STJ fixou três teses relativas à prescrição intercorrente aplicada às sanções aduaneiras, sendo elas:
- Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
- A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
- Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Trata-se de entendimento importante, uma vez que a discussão acerca da natureza das sanções aduaneiras e da aplicabilidade da prescrição intercorrente é recorrente tanto no CARF quanto em âmbito judicial.
Assim, quando houver processos administrativos que estejam sem movimentação há 3 anos ou mais e que versem sobre sanções aduaneiras, é possível buscar sua anulação a partir da aplicação da prescrição intercorrente.
Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los caso tenham alguma dúvida ou situação que se enquadre no tema acima exposto.