SCC consegue importantes decisões para seus clientes em tribunais superiores

No julgamento da ADI 5322 (Modulação de Efeitos e Redução de Passivo Trabalhista), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos incluído na CLT pela Lei nº 13.103/2015 (Lei dos Motoristas), entre eles, as regras que permitiam a não contabilização do tempo de espera como parte da jornada de trabalho e remuneração indenizatória do referido período a 30% do salário-hora normal (art. 235-C, §§1º, 8º e 9º, da CLT).

Contudo, visando garantir a segurança jurídica e evitar efeitos retroativos de relevante impacto para o setor, o STF promoveu a modulação da decisão, estabelecendo que a inconstitucionalidade produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 12 de julho de 2023.

Apesar da clareza da modulação definida pelo STF, ainda se observa decisões que desconsideram essa limitação temporal, aplicando os efeitos da inconstitucionalidade indistintamente de forma retroativa, o que gera passivos indevidos para as empresas.

Recentemente, após decisões desfavoráveis no TRT-2 e TST que não observaram a modulação, o SCC Sociedade de Advogados obteve importantes decisões para seus clientes.

No TST, em sede de agravo interno, garantimos o reconhecimento da modulação dos efeitos da ADI 5322, afastando condenação que incluía, indevidamente, o tempo de espera na base de cálculo de horas extras anteriores a julho de 2023.

CERTIFICO que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Virtual com início no dia 22/04/2025 e encerramento no dia 29/04/2025, sob a presidência da Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann, com a presença da Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Relatora, da Ex.ma Ministra Liana Chaib, e do Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luercy Lino Lopes, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema “tempo de espera”, mostrando-se prejudicada a análise do tema “julgamento extra petita”; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 235-C, § 9°, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nor termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITSI.

CERTIFICO que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária Presencial hoje realizada, sob a presidência da Ex. ma Ministra Maria Helena Mallmann, com a presença da Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Relatora, da Ex.ma Ministra Liana Chaib, e do Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luercy Lino Lopes, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 235-C, § 9°, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação as horas extras decorrentes do cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho da autora. Custas inalteradas.

No STF, por meio de reclamação constitucional, conseguimos a cassação de decisão proferida pelo TRT-2 que afrontava diretamente os limites temporais da modulação, preservando a segurança jurídica e evitando significativo aumento do passivo trabalhista:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em conformidade com o que restou decidido por esta corte nos autos da ADI 5.322, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

Essas decisões reforçam a importância de uma atuação contenciosa estratégica, atenta a todas as fases processuais, especialmente no manejo de recursos e despachos perante o TST e o STF, a fim de que condenações em desacordo com o atual entendimento jurisprudencial sejam reformadas e o passivo trabalhista reduzido.

Nosso escritório permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na implementação de medidas preventivas e corretivas, visando à mitigação de riscos e à defesa dos interesses empresariais na área trabalhista.

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