Tema de Repercussão Geral 1.232 do TST

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou, no dia 07/08/2025, maioria de votos para restringir a inclusão automática de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista, quando não tenham participado da fase inicial do processo (fase de conhecimento).

O julgamento, referente ao Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232 de Repercussão Geral), foi suspenso pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, para construção de uma proposta intermediária que concilie as posições divergentes.

Entendimento majoritário no STF

  • Empresas que não participaram do processo desde o início não poderão ser incluídas diretamente na execução;
  • Caso se pretenda a responsabilização dessas empresas, será necessário ajuizar nova ação com direito ao contraditório e à ampla defesa;
  • O objetivo é resguardar as garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).

Possíveis impactos para as empresas

  • Redução do risco de bloqueios e penhoras inesperadas em contas de empresas do grupo.
  • Necessidade de adaptação das estratégias processuais, tanto para defesa quanto para eventual cobrança.
  • Importante atenção à formalização e à documentação das relações societárias e contratuais entre empresas do grupo.

O Tema 1.232 terá efeito vinculante quando finalizado, devendo ser observado por toda a Justiça do Trabalho.

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