STJ reafirma exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a lei nº 14.789/2023

Em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, o STJ reafirmou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.

A discussão foi originada em mandado de segurança por meio do qual o contribuinte buscava exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo dos tributos federais, sob o argumento de que estes valores não configuram acréscimo patrimonial ou receita, mas sim incentivo fiscal destinado a fomentar a atividade econômica.

O MS, originalmente impetrado junto ao TRF-4, chegou ao STJ, que reconheceu o pedido do contribuinte, com a fundamentação de que “O teor da Lei n. 14.789/2023 não pode ser hábil a impedir a conclusão firmada no entendimento desta Corte de Justiça de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal em comento ofenderia o princípio federativo do art. 150, VI, da CF/1988.

A decisão seguiu o entendimento já pacificado em âmbito do STJ acerca do tema, haja vista que este tribunal entende que a tributação federal sobre incentivos fiscais estaduais representa uma interferência indevida na política fiscal dos Estados, comprometendo a autonomia federativa e a eficácia dos benefícios concedidos.

A manutenção do precedente do STJ traz segurança jurídica aos contribuintes que usufruem de incentivos fiscais estaduais, garantindo que a União não possa tributar valores que não configuram efetivo acréscimo patrimonial. Além disso, a decisão também reitera que eventuais alterações na Lei não podem retroceder em relação a direitos já reconhecidos pela jurisprudência consolidada.

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