STJ Confirma Aplicação de Prescrição Intercorrente para Infrações Aduaneiras

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STJ Confirma Aplicação de Prescrição Intercorrente para Infrações Aduaneiras

Em julgamento ocorrido em 13 de março de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob rito dos recursos repetitivos, que a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras que permaneçam paralisados por mais de três anos, firmando, assim, o Tema Repetitivo 1293.

Ao julgar os Recursos Especiais n. 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, nos quais as empresas alegavam que seus processos administrativos estavam sem movimentação por maior tempo do que o permitido e buscavam, assim, sua anulação.

A discussão sobre o tema sempre foi em relação à natureza jurídica das infrações aduaneiras, entendidas como de natureza administrativa e não tributária, daí porque são passíveis à aplicação da prescrição intercorrente. Seguindo essa linha, o ministro relator Paulo Sérgio Domingues ressaltou que o critério determinante para a aplicação da prescrição intercorrente não é o rito escolhido pelo legislador, mas sim a natureza da norma violada.

As teses fixadas pelo STJ no Tema 1293, portanto, foram as seguintes:

  • Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não-tributária, por mais de três anos.
  • A natureza jurídica do crédito correspondente a sanção pela infração da legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente o controle de trânsito internacional de mercadoria ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, consequentemente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
  • Não incidirá o art. 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida com quanto inserida em ambiente aduaneiro destinava-se direta e imediatamente a arrecadação ou fiscalização dos tributos incidente sobre os negócios jurídicos realizados.

O CARF (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) até então não aplicava a prescrição intercorrente de multas aduaneiras com fundamento em sua Súmula 11. Agora, uma vez fixada a tese do Tema 1293 do STJ, por força do artigo 99 do Regimento Interno do CARF, deverá passar a aplica-la, culminando na possibilidade de anulação de inúmeras autuações aduaneiras.

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