A iniciativa de promover a reforma do Código Civil de 2002 decorreu da criação de uma comissão de juristas, instalada pelo Senado em 2023/2024, encarregada de propor um anteprojeto de atualização do Código Civil à luz de novas realidades sociais, tecnológicas e da jurisprudência consolidada.
O texto foi apresentado formalmente pelo senador Rodrigo Pacheco em 31 de janeiro de 2025, como PL 4/2025, e hoje tramita em comissão temporária criada especificamente para analisar a reforma.
O objetivo declarado é modernizar o Código de 2002, sem substituí-lo integralmente, reforçando a segurança jurídica, a proteção de direitos fundamentais e a adequação a temas como direitos digitais, novas formas de família, responsabilidade civil contemporânea e ambiente digital.

Assim, o Projeto de Lei 4/2025 abrange temas como capacidade civil, direitos da personalidade, registro civil, responsabilidade civil, obrigações, contratos, direito de família, sucessões e condomínio, temas que compõem a parte estrutural do direito civil. Em números, a proposta envolve a alteração ou revogação de aproximadamente 897 artigos do Código vigente, acrescendo em torno de 300 novos dispositivos.
No campo dos direitos digitais, o PL introduz regras sobre proteção de dados da personalidade, exclusão de conteúdos que violem direitos fundamentais, desindexação de links em casos de exposição indevida e responsabilidade de plataformas digitais. Em família e sucessões, prevê mudanças quanto à configuração de entidades familiares, ao regramento da união estável, aos regimes de bens e à maior liberdade na disposição patrimonial em testamentos.
Além disso, os pontos de destaque do projeto giram em torno do direito de família, prevendo maior flexibilidade na elaboração de pactos antenupciais e pós-nupciais, admitindo que os cônjuges ajustem o regime de bens, inclusive no curso do casamento, sem necessidade de ação judicial e sem efeito retroativo. Também sistematiza hipóteses de reconhecimento, dissolução e formalização da união estável, bem como regras de separação de corpos, com detalhamento em dispositivos como o art. 1.511-B proposto e alterações em normas de registro.
Em sucessões, o PL amplia a liberdade do testador, dispensando a exigência de justificativa para a imposição de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, e busca agilizar o inventário, permitindo ao juiz atribuir diretamente participações societárias e imóveis a herdeiros com maior aderência à realidade econômica. Quanto a obrigações e responsabilidade civil, há previsão de juros de 1% ao mês nas dívidas civis, critérios mais objetivos para danos morais e reforço da responsabilidade de agentes econômicos em ambiente digital.
A expectativa é que, em 2026, a comissão conclua relatório com substitutivo ou emendas, permitindo o avanço da reforma no Senado e, posteriormente, na Câmara, em um processo que ainda admite alterações significativas no conteúdo original.
Caso tenham dúvidas, nosso escritório poderá auxiliá-los nesta atualização legislativa.