
Como parte da nossa atuação contínua em Segurança e Saúde no Trabalho, ressaltamos nesta semana a importância da estabilidade provisória dos membros da CIPA — um direito fundamental previsto na legislação trabalhista, com impacto direto na governança da segurança corporativa. Confira abaixo os pontos principais:
O que diz a legislação
- Conforme o Art. 165 da CLT e o item 5.8 da NR‑5, os empregados eleitos pela categoria (titulares ou suplentes) gozam de estabilidade desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato. Isso representa, em geral, até 2 anos de proteção.
- Membros indicados pela empresa — como presidente ou secretário, quando não eleitos — não têm direito à estabilidade.
Exceções e limites
- A estabilidade não é absoluta: a demissão por justa causa é permitida, demonstrado abuso ou falta grave.
- Falta injustificada a 4 reuniões ordinárias da CIPA pode resultar na perda do mandato e da estabilidade.
- A extinção da empresa ou do estabelecimento encerra a estabilidade automaticamente.
- Do mesmo modo, falhas técnicas ou motivos econômicos podem relativizar a estabilidade.
Boas práticas para as empresas
- Garantir que nunca seja impedida a eleição de representantes;
- Estabelecer regras claras para controle de presença e participar ativamente da CIPA;
- Manter formalidades documentais, evitando irregularidades em caso de demissão com justa causa.
A estabilidade dos cipeiros não é um privilégio, mas um instrumento legal que assegura maior segurança no ambiente corporativo — beneficiando todos os colaboradores ao promover uma CIPA forte e autônoma. O descumprimento destas regras pode gerar repercussões jurídicas, como reintegração, indenizações ou multas.