Estabilidade provisória dos membros da CIPA

Como parte da nossa atuação contínua em Segurança e Saúde no Trabalho, ressaltamos nesta semana a importância da estabilidade provisória dos membros da CIPA — um direito fundamental previsto na legislação trabalhista, com impacto direto na governança da segurança corporativa. Confira abaixo os pontos principais:

O que diz a legislação

  • Conforme o Art. 165 da CLT e o item 5.8 da NR‑5, os empregados eleitos pela categoria (titulares ou suplentes) gozam de estabilidade desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato. Isso representa, em geral, até 2 anos de proteção.
  • Membros indicados pela empresa — como presidente ou secretário, quando não eleitos — não têm direito à estabilidade.

Exceções e limites

  • A estabilidade não é absoluta: a demissão por justa causa é permitida, demonstrado abuso ou falta grave.
  • Falta injustificada a 4 reuniões ordinárias da CIPA pode resultar na perda do mandato e da estabilidade.
  • A extinção da empresa ou do estabelecimento encerra a estabilidade automaticamente.
  • Do mesmo modo, falhas técnicas ou motivos econômicos podem relativizar a estabilidade.

Boas práticas para as empresas

  • Garantir que nunca seja impedida a eleição de representantes;
  • Estabelecer regras claras para controle de presença e participar ativamente da CIPA;
  • Manter formalidades documentais, evitando irregularidades em caso de demissão com justa causa.

A estabilidade dos cipeiros não é um privilégio, mas um instrumento legal que assegura maior segurança no ambiente corporativo — beneficiando todos os colaboradores ao promover uma CIPA forte e autônoma. O descumprimento destas regras pode gerar repercussões jurídicas, como rein­tegração, indenizações ou multas.

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