O Decreto nº 62.250, de 4 de novembro de 2016 do Estado de São Paulo, que alterou a redação do Decreto 57.608, de 12-12-2011, “que disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes”, passou a abranger empresas que atuam como e-commerce, enquadrando-as como aptas ao regime especial de ICMS-ST que antes era destinado apenas às empresas varejistas que detém centros de distribuição em território paulista.
Trata-se de um benefício fiscal que implica em grande impacto tributário para as empresas que trabalham com vendas na internet, sobretudo quando possuem fornecedores de outros estados e vendem para consumidores finais também de outros estados.
Nesta linha, o artigo 1º do referido decreto assim prevê:
1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 57.608, de 12-12-2011:
I – o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º – O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime especial:
I – atue como centro de distribuição; ou
II – realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.” (NR);
Assim, o contribuinte que estiver estabelecido no estado de São Paulo e receber mercadorias com imposto retido antecipadamente, poderá passar a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto na saída, podendo, eventualmente e em momento posterior, usufruir deste crédito.
- Requisitos para Concessão do Benefício:
- Estar estabelecido no Estado de São Paulo
- Atuar de forma comprovada como e-commerce
- Receber mercadorias de fornecedores estabelecidos em outros estados
- Vender mercadorias para consumidores finais estabelecidos em outros estados