ECA Digital: o que muda para empresas que tratam dados e imagens de menores

ECA digital

A Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, entrou em vigor em 17 de março de 2026 e amplia as proteções do Estatuto da Criança e do Adolescente para o ambiente digital.

Embora seu foco principal sejam as grandes plataformas de tecnologia e redes sociais, a nova legislação gera efeitos práticos relevantes para qualquer organização que, no exercício de suas atividades, trate dados, imagens ou vozes de crianças e adolescentes. Por isso, preparamos este informativo com orientações essenciais sobre o tema.

O que é o ECA Digital?

O ECA Digital configura um conjunto de regras voltadas à proteção de crianças e adolescentes no meio digital, especialmente no que se refere ao uso de sua imagem, voz e demais dados de identificação pessoal.

A lei exige que o consentimento para coleta e uso dessas informações seja prévio, informado, específico e inequívoco, com indicação clara da finalidade e do contexto de utilização. Autorizações genéricas, abertas ou inseridas em meio a cláusulas contratuais mais amplas deixam de ser suficientes para atender às exigências legais.

Principais impactos práticos

A nova lei vai além das grandes redes sociais e plataformas de tecnologia. Na prática, ela alcança qualquer serviço ou aplicativo digital que possa ser acessado por crianças e adolescentes, mesmo que esse não seja o público-alvo principal. Fintechs, e-commerces, plataformas de delivery, empresas de saúde digital, agências de marketing e prestadores de serviços que tratem imagens ou dados de crianças e/ou adolescentes estão entre os segmentos sujeitos às novas exigências.

No contexto das instituições de ensino, os efeitos são ainda mais diretos: escolas lidam cotidianamente com imagens, vozes e dados de alunos em diferentes frentes, tais como didática, institucional e publicitária, o que torna a adequação ao ECA Digital uma prioridade imediata para esse setor.

Pontos de atenção

Para que a adequação ao ECA Digital seja efetiva, é importante estar atento a algumas exigências práticas que a nova lei impõe. A seguir, destacamos os principais aspectos que devem orientar a revisão de contratos, políticas internas e práticas de comunicação:

  1. Consentimento granular: cada finalidade de uso de imagem ou dado identificador de um menor deve ser autorizada de forma independente. As finalidades mais comuns são: pedagógica, institucional/educacional e comercial/publicitária.
  2. Autorizações genéricas não são mais válidas: cláusulas contratuais que permitem o uso irrestrito de imagem, sem especificar finalidade, canais e prazo, estão em desacordo com a nova lei e com a LGPD.
  3. Consentimento pode ser revogado a qualquer tempo: a lei assegura ao responsável legal o direito de retirar a autorização a qualquer momento, o que torna cláusulas de cessão definitiva ou irrevogável juridicamente incompatíveis.
  4. Compartilhamento com terceiros exige limitação expressa: a transferência de dados ou imagens de crianças e/ou adolescentes a agências, plataformas parceiras ou coligadas deve ser restrita às finalidades autorizadas, sendo vedada a cessão irrestrita.
  5. Instrumentos de autorização devem ser apartados dos contratos principais: o Termo de Autorização de Imagem deve constar em documento separado, com campos específicos para cada finalidade, identificação dos canais de veiculação, prazo de vigência e mecanismo de revogação.

Como se adequar

A adequação ao ECA Digital exige uma abordagem estruturada, que vai além da simples atualização de documentos. Sugerimos as seguintes medidas práticas:

  • Revisão contratual: identificar cláusulas de uso de imagem e tratamento de dados em contratos vigentes, como matrícula, prestação de serviços, parceria, entre outros, e adequá-las à nova legislação por meio de aditivos.
  • Criação de Termo de Autorização de Imagem específico: elaborar instrumento apartado, com campos independentes para cada finalidade de uso, indicação dos canais, prazo de vigência, mecanismo de revogação e qualificação completa do responsável legal.
  • Atualização da base legal dos contratos: incluir referência expressa à Lei nº 15.211/2025, ECA Digital, e à LGPD nas cláusulas de tratamento de dados.
  • Implementação de fluxo interno de validação de publicações: criar procedimentos internos que garantam que, antes de qualquer divulgação de conteúdo com imagens de crianças/adolescentes, haja verificação da autorização correspondente.
  • Treinamento de equipes: orientar colaboradores que lidam com comunicação, marketing e operações sobre as exigências do ECA Digital e os procedimentos internos adotados.

Nosso escritório está à disposição para contribuir com soluções jurídicas seguras e estratégicas diante desse novo cenário regulatório. Contamos com equipe especializada para assessorar desde a análise e o diagnóstico de contratos e documentos existentes até a elaboração e revisão de contratos, aditivos e termos de autorização de imagem em conformidade com o ECA Digital e a LGPD.

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