Disparo de alarme antifurto e revista pessoal: quando há dano moral?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou uma situação envolvendo uma adolescente submetida a uma revista pessoal, por suspeita de furto em um supermercado, após disparo do alarme. Nesse caso, a empresa foi condenada a indenizar a jovem por danos morais, uma vez que ficou comprovado a prática de uma abordagem vexatória e excessiva por sua equipe de segurança (REsp n. 2.185.387/PR).

A decisão reforçou o posicionamento que se tem aplicado em casos semelhantes: ainda que desagradável, a abordagem pessoal após disparo do alarme não representa um dano indenizável, mas tão somente um mero contratempo, a não ser quando acompanhada uma conduta agressiva, descuidada ou abusiva pelos colaboradores da empresa (STJ, REsp 470.694/PR).

Em resumo, os elementos centrais que envolvem o tema são os seguintes:

  1. Não é toda situação de disparo de alarme antifurto, seguida de abordagem pessoal que é capaz de gerar dano indenizável.
  2. Somente se houver abordagens ofensiva, ríspida, constrangedora ou exposição pública desnecessária por parte dos colaboradores ou de equipe terceirizada, é que poderá ocorrer dano moral indenizável.
  3. O responsável pela abordagem deve considerar sempre as qualidades da pessoa envolvida, adotando maior cuidado quando envolver adolescentes, idosos, gestante e pessoas com necessidades especiais. Sempre que possível, a abordagem de mulheres deverá ser realizada por outra mulher.

Recomendações gerais

Mitigação de riscos

Diante do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é fundamental que as empresas adotem medidas que possam mitigar riscos de condenações por danos indenizáveis:

  1. Estabelecer protocolos claros e padronizados para lidar com situações de disparo de alarme antifurto.
  2. Capacitar regularmente os colaboradores sobre práticas adequadas e respeitosas de abordagem pessoal.
  3. Realizar treinamentos contínuos, ressaltando prudência e respeito ao consumidor, especialmente em casos envolvendo pessoas vulneráveis — adolescentes, idosos e pessoas com necessidades especiais.

É importante que os treinamentos incluam também orientação sobre condutas antidiscriminatórias, com especial atenção à prevenção de abordagens seletivas, baseadas em critérios subjetivos, como aparência, raça, religião ou classe social. A Justiça tem reconhecido, em diversos casos, que abordagens fundadas em estereótipos podem configurar violação à dignidade humana, sujeitando a empresa à responsabilização por discriminação indireta ou racismo estrutural.

Equipe de segurança terceirizada

Proteção e gestão de risco jurídico

Caso a segurança seja terceirizada, é essencial que os contratos contenham cláusulas específicas que definam, de forma clara, as responsabilidades da empresa contratada quanto à capacitação contínua de seus colaboradores, à adoção de condutas padronizadas nas abordagens e ao cumprimento de protocolos compatíveis com a legislação e o respeito ao consumidor.

Também é recomendável incluir cláusulas de responsabilidade que prevejam, de forma expressa, o dever da empresa terceirizada de ressarcir eventuais prejuízos ou condenações que venham a ser suportadas pela contratante, como forma de proteção e gestão de riscos jurídicos nessas situações.

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