
A exclusão de motoristas e cobradores do cálculo da cota de aprendizes é uma prática adotada por empresas de transporte coletivo, sob o argumento de que a função exige habilitação específica, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), incompatível com a formação de aprendiz.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) encerrou essa discussão em fevereiro de 2025, ao fixar tese vinculante em sentido contrário. Diante disso, os Departamentos Pessoais do setor precisam revisar a apuração da cota à luz da diretriz estabelecida.
1. A tese vinculante
O TST julgou a questão pelo rito dos recursos repetitivos. O Tribunal Pleno decidiu o caso paradigma (processo RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435) em 24 de fevereiro de 2025, fixando o Tema 66 com efeito vinculante para todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT.
— Tema 66, TST
2. O que muda na prática
O argumento que sustentava a exclusão era o de que a habilitação para conduzir veículo de transporte coletivo equivaleria à formação técnica ou superior prevista no art. 52, § 1º, do Decreto nº 9.579/2018, dispositivo que, de fato, retira da base de cálculo as funções que exigem esse tipo de qualificação.
O TST rejeitou essa equivalência: a CNH é uma habilitação para dirigir, e não uma formação técnica ou de nível superior. Motoristas e cobradores somam-se, portanto, à base de cálculo da cota prevista no art. 429 da CLT.
Regra prática: habilitação não é formação. A CNH específica para dirigir ônibus não equivale a um curso técnico ou superior e, por isso, não retira a função da base de cálculo da cota.
A idade mínima para obtenção da CNH na categoria D, de 21 anos, conforme o art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro, não impede que o próprio motorista seja aprendiz. Como o contrato de aprendizagem pode ser firmado até os 24 anos (art. 428 da CLT), a faixa etária viável para o aprendiz-motorista é de 21 a 24 anos.
Nesse cenário, as empresas devem considerar que:
- Manter a exclusão expõe a empresa a autuações da fiscalização do trabalho;
- O mesmo cálculo pode ser reaberto em reclamações individuais e em ações civis públicas;
- Processos em curso baseados na exclusão perdem o principal argumento de defesa.
3. Alcance e limites
A tese vale para empresas de transporte coletivo urbano, metropolitano e rodoviário que tenham motoristas e cobradores em seu quadro funcional e também orienta processos em curso. Isso porque a tese interpreta o art. 429 da CLT, sem criar uma nova regra.
Antes do Tema 66, Turmas do próprio TST chegaram a decidir em sentido oposto, sob o entendimento de que o motorista habilitado seria um “profissional consumado”, sem espaço para a condição de aprendiz. Essa linha de entendimento perde força com a tese vinculante.
O mesmo raciocínio já vem sendo aplicado pelo TST a vigilantes, categoria que também exige idade mínima e habilitação específica, sinalizando que o Tema 66 pode se estender, por analogia, a outras funções regulamentadas sem tese vinculante própria.
4. O que recomendamos
- Revisar a base de dados utilizada na apuração da cota, incluindo motoristas e cobradores no cálculo;
- Recalcular o número de aprendizes exigido e compará-lo com o quadro atual;
- Avaliar a contratação de aprendizes-motoristas entre 21 e 24 anos, já habilitados, para o preenchimento de parte da cota;
- Reexaminar autos de infração ou processos em curso que discutam a exclusão dessas funções.
Como podemos ajudar
Sua empresa já revisou a cota de aprendizes considerando essa regra?
Nossa equipe pode auxiliar o Departamento Pessoal na aplicação do Tema 66 à rotina de apuração da cota, reduzindo a exposição a autuações e a passivos judiciais retroativos.
Também podemos revisar o cálculo da cota de aprendizes da sua empresa e simular o impacto da inclusão de motoristas e cobradores na base de apuração.