O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão recente (REsp 2.047.758/SP), o qual reforça os cuidados que empresas devem adotar, pensando em proteger a sua base de clientes de concorrência por seus colaboradores ou ex-colaboradores.
No caso analisado, ex-colaboradores foram acusados de desviar clientela da antiga empregadora para uma nova empresa concorrente, ainda durante a vigência do contrato de trabalho. O STJ considerou configurada a concorrência desleal, porém limitou os efeitos da indenização ao período do vínculo empregatício, afastando qualquer restrição ao exercício profissional após o desligamento, por não ter sido estipulado cláusula contratual de não concorrência ou cláusula de não competição.
A decisão esclarece ponto-chaves:
- Desvio de clientela por empregados ainda contratados configura concorrência desleal e pode gerar indenização por danos materiais e morais.
- Após a rescisão do contrato de trabalho, a atuação no mesmo setor por ex-colaboradores é lícita, desde que não tenha sido estipulada cláusula contratual expressa de não concorrência ou de não competição — que, para ser válida, deve respeitar limites de tempo, território e objeto.
- Danos morais ou materiais à pessoa jurídica não são presumidos. É necessária prova efetiva de ofensa à imagem ou reputação, bem como do prejuízo econômico sofrido pela empresa, não bastando o mero desvio de clientes para que se possa pleitear danos morais e materiais.
- O uso de informações acessadas durante a relação empregatícia após o desligamento pode ser coibido, especialmente quando envolver dados confidenciais ou estratégias comerciais protegidas, através de previsões contratuais específicas (cláusula de confidencialidade e de sigilo profissional, por exemplo).
A existência de uma cláusula de não concorrência válida, proibiria os colaboradores e ex-colaboradores de desviar a clientela, por um período determinado, protegendo, assim, os interesses da empresa.
Observações
¢ Estipular cláusulas de confidencialidade e não concorrência nos contratos, especialmente com empregados em cargos estratégicos;
¢ Atualizar as políticas internas e treinar lideranças quanto aos deveres de lealdade e sigilo profissional, replicando aos demais colaboradores;
¢ Em casos de desligamento, avaliar o risco cooptação de clientes e colaboradores por quem está sendo desligado, para realizar a proteção dos direitos e interesses da empresa, mediante elaboração de instrumentos de rescisão/distrato prevendo obrigações de confidencialidade, não concorrência e confidencialidade.
¢ Tomar as medidas judiciais preventivas, sempre que necessário para evitar a concretização do dano à empresa.
Contratados terceirizados // PJ
Apesar de não ter sido o objeto da matéria decidida pelo STJ, os cuidados apresentados acima também se aplicam para os casos de contratados pessoa jurídica. A ausência de instrumentos de contrato ou rescisão/distrato prevendo obrigações de confidencialidade, não concorrência e confidencialidade é de suma importância para evitar qualquer prejuízo maior aos negócios da empresa.