Atualização sobre precedentes vinculantes do TST

Em um cenário jurídico trabalhista dinâmico, manter-se atualizado com as interpretações judiciais é fundamental para a gestão de riscos e manter a conformidade com as leis. As decisões recentes do TST (Tribunal Superior do Trabalho) impactam diretamente temas como verbas devidas na rescisão, modalidades de término contratual, regulação da jornada e garantias provisórias de emprego, exigindo atenção constante dos empregadores.

Por isso, com o objetivo de manter nossos clientes atualizados sobre o tema, oferecemos um consolidado de precedentes vinculantes do TST relativos a direitos materiais, divididos por tema:

Verbas rescisórias

Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477 § 8º, da CLT.

É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.

Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477 § 8º da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.

A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 § 8º da CLT.

A multa prevista no art. 477 § 8º da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.

É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.

O SCC salienta:

As decisões do TST aumentam o risco de condenação da empresa em multas rescisórias caso haja discussão sobre a modalidade de dispensa em ação trabalhista.

Ademais, para se eximir de pagar a multa prevista no art. 477 da CLT, a empresa deve entregar toda a documentação rescisória (baixa na CTPS, entrega de TRCT, guia CD/SD, conectividade e demais documentos contratuais).

Rescisão indireta

A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483 “d” da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.

O descumprimento contratual contumaz, relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483 “d” da CLT.

O SCC salienta:

Se a empresa não recolher FGTS, o empregado atuar em horas extras habituais ou se houver supressão de intervalo intrajornada, poderá haver reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado em ação judicial. Nessa hipótese, a empresa deve pagar verbas rescisórias ao empregado na modalidade de dispensa sem justa causa.

Jornada de trabalho

O ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.

A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.

A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.
A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente.

O SCC salienta:

É deveras importante o empregador doméstico manter cartão de ponto para o empregado.

Acúmulo de função

O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.

Remuneração

O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação.

Estabilidades

A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.

Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.

O SCC salienta:

É necessária a homologação do sindicato nos casos em que o empregado com estabilidade pede demissão.

Além disso, é importante que a empresa faça uma boa gestão de atestados médicos e acidente/doença ocupacional, pois, caso reconhecido em juízo eventual nexo causal ou concausal, o risco de condenação da estabilidade (12 meses de salário e reflexos) ficou maior após precedente do TST.

Responsabilidade subsidiária

A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.
A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.

A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.

O SCC salienta:

Torna-se mais importante o acompanhamento dos contratos de terceirização e das ações de terceirizados, pois o precedente do TST aumenta o risco da empresa contratante/tomadora de serviços de ser executada.

Saúde e Segurança do Trabalho – Insalubridade / Periculosidade

O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.

O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.

Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.

Indenizações por danos morais e materiais

A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).

A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.

A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.

A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.

A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.
A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.

Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo).

É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.

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