
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou uma discussão que gerava decisões divergentes nos tribunais e nas empresas: o pedido de demissão apresentado por empregada gestante só é válido se contar com a assistência do sindicato da categoria ou, na ausência dele, da autoridade local do Ministério do Trabalho.
A decisão foi tomada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 055, processo RR 0000427-27.2024.5.12.0024), realizado em 24/02/2025, com acórdão publicado em 11/03/2025. Por se tratar de tese vinculante, ela deve ser aplicada por todos os juízes e tribunais do país em casos futuros.
Qual era a dúvida?
A empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Durante esse período, a empresa não pode dispensá-la sem justa causa.
A questão que dividia os tribunais era: se a própria gestante pede demissão, por vontade própria e sabendo que está grávida, esse pedido é válido mesmo sem a assistência do sindicato?
Antes da decisão do TST, havia entendimentos no sentido de que sim, pois bastava comprovar que a gestante havia assinado o pedido livremente e que não houve fraude ou pressão por parte da empresa.
Foi o que decidiu, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao validar o pedido de demissão de uma gestante que confirmou, em depoimento, ter assinado o documento por vontade própria (TRT da 2ª Região, 6ª Turma, Acórdão 1000684 47.2023.5.02.0089, relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, julgado em 08/02/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ZZdhynxA).
O que muda na prática?
Com a tese fixada no Tema 055, essa análise caso a caso deixa de valer. A partir de agora, o pedido de demissão da gestante só produz efeitos se for assistido pelo sindicato da categoria profissional ou, quando isso não for possível, pela autoridade local do Ministério do Trabalho, conforme já previa a CLT para esse tipo de rescisão.
Não importa se a gestante confirma que quis se demitir, se está ciente de que está abrindo mão da estabilidade ou se assina um termo de renúncia à garantia de emprego. Sem a homologação, o pedido de demissão é considerado inválido.
Na prática, isso significa que a empresa que aceitar um pedido de demissão de gestante sem essa formalidade corre o risco de ser condenada a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade, mesmo que a demissão tenha partido da própria trabalhadora e não haja qualquer indício de fraude ou coação.
O que a empresa deve fazer agora?
Diante da tese fixada pelo TST, recomendamos que toda empresa que receber um pedido de demissão de empregada gestante siga os seguintes procedimentos:
- Não formalize a rescisão sem a assistência sindical: antes de homologar o pedido, procure o sindicato da categoria da empregada. Se o sindicato não existir ou não puder prestar assistência ao ato, procure a Superintendência Regional do Trabalho.
- Documente o processo: guarde o comprovante de convocação do sindicato ou da autoridade competente, assim como o termo de rescisão assinado com a devida assistência.
- Reforce a orientação ao Departamento Pessoal: pedidos de demissão de gestantes tendem a ser mais frequentes do que se imagina, muitas vezes por iniciativa da própria trabalhadora, que busca outro emprego ou deseja se afastar por razões pessoais. Ainda assim, a formalidade da homologação passa a ser condição de validade do ato, independentemente da motivação.
Ficamos à disposição para orientar a rescisão contratual de empregadas gestantes e revisar os procedimentos internos de desligamento à luz dessa tese do TST.