Tema ADC 66, Pejotização e Terceirização: por que ainda é preciso cautela nas contratações de prestadores de serviços como PJ?

O TST publicou, em 01/07/2025, a atualização dos seus precedentes vinculantes, em recurso de revista repetitivos, que estabelecem teses jurídicas com efeitos obrigatórios para a Justiça do Trabalho, visando a uniformização da jurisprudência, garantir segurança jurídica e agilizar o julgamento de casos semelhantes.

Dentre os temas, o TST manteve a referência à ADC nº 66, do STF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 129, da Lei 11.196/2005. Embora a norma tenha aplicação fiscal e previdenciária, ela também exige cautela das empresas quanto aos riscos trabalhistas.

A interpretação validou a contratação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas. Ou seja, reafirmou a possiblidade de contratar prestadores de serviços de natureza científica, artística ou cultural, via “PJ”, e afastou a possibilidade de desconsideração automática da personalidade jurídica, para fins de cobrança de tributos. A decisão, ainda, reforçou a permissão de terceirização das atividades-fim, admitidas desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.429/2017).

Mesmo que a constitucionalidade da ADC 66 não seja novidade, a controvérsia sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em contratos com PJ, segue atual e sensível no meio corporativo.

A questão está, inclusive, sob análise no Supremo Tribunal Federal, no Tema 13429, com julgamento suspenso, que discute exatamente os limites da pejotização, caracterização de vínculo empregatício e fraude dos contratos de prestação de serviços via “PJ”.

Por isso, segue sendo estratégico a formalização de contratos para o planejamento trabalhista e contratual das empresas, especialmente nas relações profissionais em setores como:

🏥 Saúde: médicos e hospitais, dentistas, nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogos e clínicas;

🏗️ Construção e projetos: arquitetos, engenheiros, designers gráficos e empresas, construtoras ou incorporadoras;

Esportes: técnicos de futebol e clubes, entre instrutores esportivos/ educadores físicos e academias;

🎨 Produção cultural e artística: artistas e produtoras, profissionais de marketing, publicidade e comunicação, ilustradores e produtores de conteúdo audiovisuais e agências, entre outros.

🔍 Em todas essas relações, contratos bem estruturados que delimitem a autonomia da atuação, com cláusulas específicas sobre a ausência de subordinação, o escopo dos serviços, valores ou cálculo do pagamento, periodicidade e forma da contraprestação, duração e prazos são essenciais para redução de riscos de passivos trabalhistas. Além disso, a manutenção de documentação fiscal e contábil adequada é indispensável.

Para o prestador de serviço, a formalização em contrato também é fundamental, pois, reduz o risco de que autoridade fiscais, como a Receita Federal, desconsiderem atos ou negócios jurídicos e autuem o próprio contratado.

A ausência de um contrato bem elaborado ou a presença de indícios de subordinação, pessoalidade e habitualidade pode levar o Fisco a entender que houve fraude na relação, desconsiderar a personalidade jurídica e exigir tributos e encargos previdenciários que seriam típicos de uma relação de emprego, como INSS patronal, IRPJ, CSLL e PIS/COFINS.

📌 A recomendação é que essas contratações sejam elaboradas ou revisadas por advogado especializado, garantindo segurança jurídica e prevenindo litígios futuros, tanto na esfera tributária, quanto previdenciária e trabalhista.

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