STF decide pela constitucionalidade da Terceirização irrestrita

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou o item I da Súmula 331, alinhando-se à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48, reconhecendo a constitucionalidade do art. 4º‑A da Lei 6.019/1974 (Reforma Trabalhista, Lei 13.429/2017). Essa decisão vinculante permitiu a terceirização em todas as fases da atividade econômica, permanecendo apenas os dispositivos relativos à responsabilidade subsidiária da tomadora.

Texto integral da Súmula 331 do TST (antes do cancelamento do item I):

Súmula nº 331 – TST

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando‑se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – A empresa contratante é responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, caso o prestador de serviços não as cumpra.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Pública, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do contrato (Lei nº 8.666/1993).

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Entenda o que mudou:

Antes (com base no item I da Súmula 331/TST):

Agora (após a ADC 48 e o cancelamento em 21/09/2023):

  • É reconhecida a licitidade da terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal.
  • A jurisprudência do STF autoriza a contratação de empresas prestadoras para qualquer fase do processo produtivo.

O que permanece válido?

Todos os demais dispositivos (II, III, IV, V e VI) da Súmula 331 continuam em vigor, especialmente no que concerne à responsabilidade subsidiária da contratante, desde que configurada sua culpa na fiscalização do cumprimento do contrato e das obrigações trabalhistas.

Impactos práticos para as empresas:

  • Segurança jurídica ampliada na contratação de serviços, inclusive para atividades‑fim.
  • Reforço da exigência de gestão e fiscalização efetiva dos contratos terceirizados, evitando riscos de passivos trabalhistas.
  • Harmonização jurisprudencial entre TST e STF, garantindo previsibilidade ao ambiente de terceirização.
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