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Em recente decisão, a Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Vivian Josete Pantaleão Caminha, condenou a União ao ressarcimento de importadora por lucros emergentes e cessantes por aplicação de pena de perdimento aplicada em procedimento ilegal adotado pela Receita Federal.
No caso, houve anulação do auto de infração do qual decorreu a aplicação da pena de perdimento, por ter aquele desconsiderado a legislação aplicável na hipótese e, principalmente, porque não havia qualquer indício ou suspeita de irregularidade na importação.
Assim, visando reparar os ônus sofridos pela importadora, a D. Desembargadora considerou a necessidade da empresa de adquirir as mercadorias no mercado interno, em vista da apreensão equivocada da mercadoria importada, a taxa de armazenagem, e até a necessidade de contratar advogados.
Trata-se de importante decisão para os importadores que não raras vezes são onerados em
razão de suspeitas fiscais que nunca chegam a se concretizar e que mesmo assim causam
prejuízos financeiros demasiados.